Programa
de Apoio ao Estudante - PAE
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1) Regulamentos da Monitoria | 4) Critérios de Seleção para Monitoria | |
2) Objetivos da Monitoria | 5) Atribuições do Orientador | |
3) Restrições da Monitoria | 6) Termo de Compromisso da Monitoria | |
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Bolsa de Incentivo Técnico Acadêmico - Monitoria PORTARIA UNESP Nº 350 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997. Define as diretrizes para o desenvolvimento das atividades de monitoria na UNESP O Reitor da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, com fundamento no inciso III, do artigo 24, do Regimento Geral da UNESP e considerando o disposto no inciso III, do artigo 2º, da Resolução UNESP 63, de 16/10/97, que estabelece normas para a concessão de Bolsas e Auxílios coordenados pela Pró-Reitoria de Extensão Universitária e Assuntos Comunitários-PROEX, através do Programa UNESP de Apoio ao Estudante, expede a seguinte Portaria: Artigo 1º - O exercício da monitoria deverá propiciar condições que favoreçam o desenvolvimento acadêmico e pessoal dos alunos dos cursos de graduação, por meio de colaboração nas atividades de ensino, articuladas com as de pesquisa e de extensão, da(s) disciplina(s) objeto da monitoria. Parágrafo único - O exercício da monitoria far-se-á em uma disciplina específica ou conjunto de disciplinas afins, obrigatórias em estruturas curriculares de cursos de graduação, sempre em colaboração com a atividade de ensino. Artigo 2º - Os objetivos da monitoria são: I - estimular no aluno o interesse pela atividade docente; II - intensificar a cooperação entre o corpo docente e o discente, nas atividades de ensino, pesquisa e extensão; III - oferecer ao aluno de graduação a oportunidade de se preparar para as atividades de ensino; IV - contribuir para a melhoria do ensino de graduação na UNESP. Artigo 3º - Cabe ao aluno monitor colaborar nas atividades de ensino sob a orientação do(s) professor(es) orientador(es). Artigo 4º - Para o cumprimento de suas funções, o monitor deverá: I - aprofundar estudos na disciplina objeto da monitoria; II - auxiliar na preparação e realização de seminários e aulas práticas; III - auxiliar grupos de estudos de alunos de graduação. Artigo 5º - Fica vedado ao monitor: I - ministrar aulas teóricas e práticas; II - elaborar, aplicar e corrigir provas. Artigo 6º - Para desempenhar as funções de monitor, o aluno fará jus ao recebimento da Bolsa de Incentivo Técnico Acadêmico, prevista no inciso III, do artigo 2º, da Resolução UNESP 63/97, destinada a alunos dos cursos de graduação da UNESP. Artigo 7º - O número de vagas para o exercício da monitoria não poderá exceder ao número de Bolsas de Incentivo Técnico-Acadêmico aprovado na Unidade Universitária para essa finalidade. Artigo 8º - As atividades previstas para o monitor deverão ser orientadas por docentes, com o título de Mestre, no mínimo. Artigo 9º - Poderão candidatar-se às atividades de monitoria alunos de graduação que tenham sido aprovados na disciplina ou no conjunto de disciplinas afins, objeto da monitoria. Artigo 10 - O período de inscrição e de seleção para os candidatos à monitoria será fixado pela Unidade Universitária, ouvido os Departamentos envolvidos. Artigo 11 - Os candidatos às vagas de monitoria serão selecionados por comissão constituída pelo respectivo Conselho do Departamento que está oferecendo a vaga. Paragráfo único - Caberá ao Conselho do Departamento homologar os resultados obtidos no processo de seleção dos candidatos e comunicá-los à Direção da Unidade. Artigo 12 - A seleção de que trata o artigo 11 deverá levar em conta: I - o currículo do candidato, valorizando-se: a) nota na disciplina em que pleiteia a monitoria; b) média geral das notas no conjunto de disciplinas cursadas; c) atividades realizadas de ensino, pesquisa e extensão; d) participação em eventos acadêmicos e publicações. II - entrevista, onde se avaliará: a) o interesse geral do candidato na monitoria e, em especial, na disciplina ou no conjunto de disciplinas afins a que concorre; b) cultura geral, criatividade e disponibilidade do candidato; III - outras provas, a critério da Unidade. Artigo 13 - Em caso de substituição do monitor, deverá ser aproveitado aluno habilitado em seleção efetuada no mesmo ano, obedecida a ordem de classificação. Parágrafo único - Não havendo aluno habilitado, a substituição far-se-á por nova seleção. Artigo 14 - Os candidatos habilitados serão classificados em ordem decrescente para o preenchimento das vagas e o resultado da seleção terá validade durante o ano letivo correspondente. Artigo 15 - São atribuições do Orientador: I - de comum acordo com o monitor classificado, elaborar Plano das Atividades a ser desenvolvido durante o período de vigência da bolsa e submetê-lo à aprovação do Conselho Departamental; II - orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo monitor; III - enviar relatório de freqüência do monitor ao órgão administrativo responsável pelas providências com relação ao pagamento da bolsa, até o 4º dia útil do mês subseqüente ao vencido; IV - propor ao Conselho de Departamento o cancelamento do pagamento da Bolsa de Incentivo Técnico-Acadêmico quando julgar que o monitor não cumpre, a contento, as atividades programadas, além das condições já previstas no Artigo 11 da Resolução UNESP 63/97. Artigo 16 - O horário de trabalho do monitor não poderá coincidir com o das atividades discentes das disciplinas em que estiver matriculado. Artigo 17 - A monitoria será exercida mediante designação do Diretor da Unidade Universitária, no regime de no mínimo 10 e no máximo 15 horas semanais de atividades, pelo prazo máximo de 12 meses, dentro do exercício. Parágrafo único - O monitor poderá interromper o exercício da monitoria, de comum acordo com o orientador e com direito ao recebimento da Bolsa de Incentivo Técnico-Acadêmico, no máximo, por 30 dias dentro do período de vigência da bolsa. Artigo 18 - O exercício da monitoria não estabelece qualquer vínculo empregatício com a Universidade. Artigo 19 - Não será permitida a acumulação de monitorias. Artigo 20 - O monitor deverá elaborar relatório final, até 20 dias após o término do exercício da monitoria. Parágrafo único - O relatório de que trata o caput deste artigo, antes de ser submetido à aprovação da Congregação, deverá ser previamente apreciado pelo orientador e pelo Conselho Departamental. Artigo 21 - Após aprovação do relatório, o monitor fará jus a Certificado expedido pelo Diretor da Unidade Universitária. Artigo 22 - O aluno que for desligado de uma monitoria, por desempenho insuficiente, não poderá candidatar-se a outra. Artigo 23 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor. Artigo 24 - Esta Portaria entrará em vigor em 01/01/98, data em que ficará revogada a Portaria UNESP 92, de 18/04/97. (Proc. nº 919/50/01/94 - RUNESP). ANTONIO MANOEL DOS SANTOS SILVA |
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