Programa de Apoio ao Estudante - PAE

1) Regulamentos da Monitoria 4) Critérios de Seleção para Monitoria
2) Objetivos da Monitoria 5) Atribuições do Orientador
3) Restrições da Monitoria 6) Termo de Compromisso da Monitoria

Bolsa de Incentivo Técnico Acadêmico - Monitoria

PORTARIA UNESP Nº 350 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997.

Define as diretrizes para o desenvolvimento das atividades de monitoria na UNESP

O Reitor da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, com fundamento no inciso III, do artigo 24, do Regimento Geral da UNESP e considerando o disposto no inciso III, do artigo 2º, da Resolução UNESP 63, de 16/10/97, que estabelece normas para a concessão de Bolsas e Auxílios coordenados pela Pró-Reitoria de Extensão Universitária e Assuntos Comunitários-PROEX, através do Programa UNESP de Apoio ao Estudante, expede a seguinte Portaria:

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Regulamento

Artigo 1º - O exercício da monitoria deverá propiciar condições que favoreçam o desenvolvimento acadêmico e pessoal dos alunos dos cursos de graduação, por meio de colaboração nas atividades de ensino, articuladas com as de pesquisa e de extensão, da(s) disciplina(s) objeto da monitoria.

Parágrafo único - O exercício da monitoria far-se-á em uma disciplina específica ou conjunto de disciplinas afins, obrigatórias em estruturas curriculares de cursos de graduação, sempre em colaboração com a atividade de ensino.

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Artigo 2º - Os objetivos da monitoria são:

I - estimular no aluno o interesse pela atividade docente;

II - intensificar a cooperação entre o corpo docente e o discente, nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

III - oferecer ao aluno de graduação a oportunidade de se preparar para as atividades de ensino;

IV - contribuir para a melhoria do ensino de graduação na UNESP.

Artigo 3º - Cabe ao aluno monitor colaborar nas atividades de ensino sob a orientação do(s) professor(es) orientador(es).

Artigo 4º - Para o cumprimento de suas funções, o monitor deverá:

I - aprofundar estudos na disciplina objeto da monitoria;

II - auxiliar na preparação e realização de seminários e aulas práticas;

III - auxiliar grupos de estudos de alunos de graduação.

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Artigo 5º - Fica vedado ao monitor:

I - ministrar aulas teóricas e práticas;

II - elaborar, aplicar e corrigir provas.

Artigo 6º - Para desempenhar as funções de monitor, o aluno fará jus ao recebimento da Bolsa de Incentivo Técnico Acadêmico, prevista no inciso III, do artigo 2º, da Resolução UNESP 63/97, destinada a alunos dos cursos de graduação da UNESP.

Artigo 7º - O número de vagas para o exercício da monitoria não poderá exceder ao número de Bolsas de Incentivo Técnico-Acadêmico aprovado na Unidade Universitária para essa finalidade.

Artigo 8º - As atividades previstas para o monitor deverão ser orientadas por docentes, com o título de Mestre, no mínimo.

Artigo 9º - Poderão candidatar-se às atividades de monitoria alunos de graduação que tenham sido aprovados na disciplina ou no conjunto de disciplinas afins, objeto da monitoria.

Artigo 10 - O período de inscrição e de seleção para os candidatos à monitoria será fixado pela Unidade Universitária, ouvido os Departamentos envolvidos.

Artigo 11 - Os candidatos às vagas de monitoria serão selecionados por comissão constituída pelo respectivo Conselho do Departamento que está oferecendo a vaga.

Paragráfo único - Caberá ao Conselho do Departamento homologar os resultados obtidos no processo de seleção dos candidatos e comunicá-los à Direção da Unidade.

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Artigo 12 - A seleção de que trata o artigo 11 deverá levar em conta:

I - o currículo do candidato, valorizando-se:

a) nota na disciplina em que pleiteia a monitoria;

b) média geral das notas no conjunto de disciplinas cursadas;

c) atividades realizadas de ensino, pesquisa e extensão;

d) participação em eventos acadêmicos e publicações.

II - entrevista, onde se avaliará:

a) o interesse geral do candidato na monitoria e, em especial, na disciplina ou no conjunto de disciplinas afins a que concorre;

b) cultura geral, criatividade e disponibilidade do candidato;

III - outras provas, a critério da Unidade.

Artigo 13 - Em caso de substituição do monitor, deverá ser aproveitado aluno habilitado em seleção efetuada no mesmo ano, obedecida a ordem de classificação.

Parágrafo único -  Não havendo aluno habilitado, a substituição far-se-á por nova seleção.

Artigo 14 - Os candidatos habilitados serão classificados em ordem decrescente para o preenchimento das vagas e o resultado da  seleção terá validade durante o ano letivo correspondente.

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Artigo 15 - São atribuições do Orientador:

I - de comum acordo com o monitor classificado, elaborar Plano das Atividades a ser desenvolvido durante o período de vigência da bolsa e submetê-lo à aprovação do Conselho Departamental;

II - orientar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo monitor;

III - enviar relatório de freqüência do monitor ao órgão administrativo responsável pelas providências com relação ao pagamento da bolsa, até o 4º dia útil do mês subseqüente ao vencido;

IV - propor ao Conselho de Departamento o cancelamento do pagamento da Bolsa de Incentivo Técnico-Acadêmico quando julgar que o monitor não cumpre, a contento, as atividades programadas, além das condições já previstas no Artigo 11 da Resolução UNESP 63/97.

Artigo 16 - O horário de trabalho do monitor não poderá coincidir com o das atividades discentes das disciplinas em que estiver matriculado.

Artigo 17 - A monitoria será exercida mediante designação do Diretor da Unidade Universitária, no regime de no mínimo 10 e no máximo 15 horas semanais de atividades, pelo prazo máximo de 12 meses, dentro do exercício.

Parágrafo único - O monitor poderá interromper o exercício da monitoria, de comum acordo com o orientador e com direito ao recebimento da Bolsa de Incentivo Técnico-Acadêmico, no máximo, por 30 dias dentro do período de vigência da bolsa.

Artigo 18 - O exercício da monitoria não estabelece qualquer vínculo empregatício com a Universidade.

Artigo 19 - Não será permitida a acumulação de monitorias.

Artigo 20 - O monitor deverá elaborar relatório final, até 20 dias após o término do exercício da monitoria.

Parágrafo único - O relatório de que trata o caput deste artigo, antes de ser submetido à aprovação da Congregação, deverá ser previamente apreciado pelo orientador e pelo Conselho Departamental.

Artigo 21 - Após aprovação do relatório, o monitor fará jus a Certificado expedido pelo Diretor da Unidade Universitária.

Artigo 22 - O aluno que for desligado de uma monitoria, por desempenho insuficiente, não poderá candidatar-se a outra.

Artigo 23 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Reitor.

Artigo 24 - Esta Portaria entrará em vigor em 01/01/98, data em que ficará revogada a Portaria UNESP 92, de 18/04/97.

(Proc. nº 919/50/01/94 - RUNESP).

ANTONIO MANOEL DOS SANTOS SILVA

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Termo de Compromisso de Outorga e Recebimento da Bolsa de Incentivo Técnico Acadêmico
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