Programa de Apoio ao Estudante - PAE

1) Modalidades de Benefícios a serem oferecidos 5) Requisitos para a concessão do Auxílio-Estágio
2) Requisitos para a concessão de Bolsas 6) Requisitos para a concessão do Auxílio de Aprimoramento
3) Plano de Atividades do Bolsista 7) Interrupção do Benefício
4) Cancelamento da Bolsa 8) Casos omissos

Bolsas e Auxílios – Normas para concessão

RESOLUÇÃO UNESP 63 DE 16 DE OUTUBRO DE 1997

Estabelece normas para a concessão de Bolsas e Auxílios coordenados pela Pró-Reitoria de Extensão Universitária e Assuntos Comunitários-PROEX, através do Programa UNESP de Apoio ao Estudante-PAE.

O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”, com fundamento no inciso IX do artigo 24 do Regimento Geral, baixa a seguinte Resolução

Artigo 1º - A concessão das Bolsas e Auxílios, coordenados pela Pró-Reitoria de Extensão Universitária e Assuntos Comunitários-PROEX, através do Programa UNESP de Apoio ao Estudante-PAE e destinados aos alunos regulares dos cursos de graduação da UNESP, obedecerá as normas estabelecidas por esta Resolução.

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Artigo 2º - As modalidades de benefícios a que se refere o artigo 1º são:

I - Bolsa de Apoio ao Estudante - destinada ao aluno de comprovada carência sócio-econômica que desenvolva Plano de Atividades elaborado nos termos desta Resolução;

II - Bolsa de Extensão Universitária - destinada  a incentivar o aluno que atua em programas, projetos ou atividades de extensão da Unidade Universitária ou da Universidade, aprovados pelas instâncias competentes;

III - Bolsa de Incentivo Técnico-Acadêmico - destinada a incentivar o aluno que atua em Programa, Projeto ou atividade de caráter técnico-acadêmico, tais como, o desenvolvimento da Monitoria, o apoio na área de Informática e outros, de interesse da Universidade, não incluídos nas demais modalidades de Bolsas;

IV - Auxílio-Estágio - destinado ao aluno que desenvolve Estágio Curricular Obrigatório, não remunerado, exigido pelo currículo do curso de graduação;

V - Auxílio de Aprimoramento - destinado ao aluno que, em instituições não pertencentes à UNESP, expuser trabalho em evento científico ou desenvolver outras atividades de aprimoramento acadêmico e de complementação a sua formação, com duração inferior a 40 horas dentro de um mesmo mês, não previstas como obrigatórias na estrutura curricular do curso de graduação.

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Artigo 3º - Para candidatar-se à Bolsa de Apoio ao Estudante, o aluno, além de estar regularmente matriculado em curso de graduação, deverá:

I - preencher formulário de inscrição, anexando os documentos pertinentes nele indicados;

II - submeter-se à seleção sócio-econômica realizada pela Unidade Universitária a qual estiver vinculado;

III - em caso de ser aprovado no processo de seleção, comprometer-se a cumprir um Plano de Atividades, definido com o professor responsável, e apresentar  Relatórios semestrais das Atividades, até o último dia util do mês de agosto e até o último do mês de fevereiro do ano seguinte ;

Parágrafo único - Para pleitar a renovação da bolsa, o aluno deverá, relativamente ao ano em que já foi bolsista, ter obtido aprovação em, pelo menos, 70% das disciplinas ou dos créditos cursados  e de seus Relatórios semestrais de Atividades, elaborado com o professor que o acompanhou, pela Congregação, a qual poderá delegar essa atribuição às Comissões Assessoras

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Artigo 4º - O Plano de Atividades a ser desenvolvido pelo bolsista, referente à Bolsa de Apoio ao Estudante, deverá, em sua elaboração, embasar-se no projeto pedagógico, tendo em vista a formação do profissional pretendido pelo curso, podendo contemplar três modalidades de atividades, de conformidade com as necessidades do aluno:

I - iniciação à pesquisa, visando à introdução dos alunos na metodologia e procedimentos da pesquisa científica e no desenvolvimento de projeto de investigação;

II - complementação de estudos, visando à ampliação de atividades curriculares, de modo a abranger modalidades e hábitos de estudos e orientação para leitura no interior das diversas disciplinas;

III - outras atividades pertinentes ao curso.

§1º - As normas específicas para elaboração do Plano de Atividades de que trata o caput deste artigo serão fixadas pelos  Conselhos de Curso.

§2º - A carga horária semanal a ser cumprida pelo bolsista deverá ser de, no mínimo, 05 e, no máximo, 10 horas, de conformidade com as especificidades de cada curso.

Artigo 5º - O bolsista que não se adequar ao Plano de Atividades traçado poderá solicitar remanejamento, uma única vez, para outra orientação.

Artigo 6º - O período de concessão da Bolsa de Apoio ao Estudante será de 12 meses, para os alunos veteranos, e de 11 meses, para os ingressantes, com início em março e abril, respectivamente.

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Artigo 7º - A concessão da Bolsa de Apoio ao Estudante poderá ser cancelada, a qualquer momento, nos seguintes casos:

I - abandono de curso ou reprovação por falta em 30% das disciplinas em que estiver matriculado ou dos créditos cursados;

II - suspensão de matrícula;

III - trancamento de matrícula em mais de 1/3 das disciplinas;

IV - conclusão de curso ou transferência de Instituição;

V -  não comparecimento durante 15 dias consecutivos ou 30 intercalados às atividades programadas, sem justificativa aceita pelo professor responsável;

VI - passar a receber outra modalidade de Bolsa, quer seja concedida pela UNESP ou por outras instituições;

VII - aproveitamento escolar insatisfatório ou alteração favorável da situação sócio-econômica, que justifique o cancelamento da bolsa, mediante avaliação periódica, pelos meios disponíveis na Unidade Universitária.

Artigo 8º - Para candidatar-se à Bolsa de Extensão Universitária ou à Bolsa de Incentivo Técnico Acadêmico, o aluno deverá  preencher os requisitos previstos no artigo 3º, com exceção do inciso II, e submeter-se ao processo seletivo realizado na Unidade Universitária a qual estiver vinculado.

Artigo 9º - A carga horária semanal a ser cumprida pelo aluno contemplado com a Bolsa de Extensão Universitária ou a de Incentivo Técnico Acadêmico deverá ser de, no mínimo, 10, e, no máximo, 15 horas, de conformidade com as especificidades de cada curso e as necessidades do Programa, Projeto ou atividade.

Artigo 10 - O período de concessão da Bolsa de Extensão Universitária e de Incentivo Técnico Acadêmico será de, no máximo, 12 meses, dentro do exercício.

Artigo 11 - A concessão da Bolsa de Extensão Universitária ou a de Incentivo Técnico Acadêmico poderá ser cancelada, a qualquer momento, nos casos previstos nos incisos I a VI do Artigo 7º.

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Artigo 12 - São condições para concessão do Auxílio-Estágio:

I - necessidade de cumprir as atividades do estágio curricular obrigatório em outra localidade, fora do seu domicílio familiar e da Unidade Universitária de origem, acarretando-lhe despesas com deslocamento e/ou de mudança de residência;

II - comprovação de não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao deslocamento para fins de realização do estágio;

III - que o estágio exija uma carga horária mínima mensal de 60 horas e não seja remunerado.

Parágrafo único - Os alunos regulares de Prática de Ensino, poderão candidatar-se ao Auxílio-Estágio desde que realizem estágios em escolas, fora do município sede da Unidade Universitária, preferencialmente as consideradas como experiência pedagógica pelo Conselho Estadual de Educação.

Artigo 13 - A Unidade Universitária que ministrar cursos regulares, com previsão de estágio obrigatório em suas estruturas curriculares, cujos alunos necessitarem do Auxílio Estágio, deverá enviar ao PAE/PROEX cópia do Regulamento do estágio, aprovado pela Congregação.                                                                 

Artigo 14 - Para candidatar-se ao Auxílio Estágio o aluno deverá preencher os requisitos previstos no artigo 3º, exceto o parágrafo único.

Artigo 15 - O período de concessão do Auxílio-Estágio será variável de acordo com a necessidade prevista no regulamento de cada curso.

Artigo 16 - O aluno que desisitir do estágio, antes de sua conclusão, sem justa causa, deverá repor aos cofres da UNESP os valores recebidos, sendo-lhe vedada a concessão de novo auxílio para o mesmo fim.

Parágrafo único - O aluno reprovado no estágio não terá direito a novo Auxílio.

Artigo 17 - O Auxílio-Estágio poderá ser cancelado, a qualquer momento, nos casos previstos nos incisos I a V do artigo 7º.

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Artigo 18 - O candidato ao Auxílio de Aprimoramento deverá apresentar pedido à Unidade Universitária, em formulário próprio, fornecido no ato da inscrição, acompanhado dos seguintes documentos:

I - no caso de exposição de trabalho em evento científico:

a) cópia do trabalho a ser apresentado ou, quando o trabalho não estiver concluído, de seu resumo;

b) regulamento do evento para apresentação do trabalho;

c) delegar essa atribuição às Comissões Assessoras;

d) cópia de documento declarando o aceite do trabalho, expedido pela Comissão Organizadora do Evento;

II - no caso de participação em outras atividades acadêmicas:

a) plano de atividades a ser desenvolvido, contemplando a carga horária a ser cumprida;

b) declaração da instituição receptora quanto à concordância de participação do interessado nas atividades pretendidas ou, quando se tratar de realização de curso, documento de sua programação;

c) manifestação da Congregação, quanto ao mérito da solicitação, que poderá delegar essa atribuição às Comissões Assessoras.

Artigo 19 - O Auxílio de Aprimoramento destinar-se-á à cobertura parcial ou integral de despesas com inscrição em evento ou curso, alimentação, hospedagem e transporte do participante, observando-se que não serão ressarcidas despesas realizadas anteriormente à apresentação da solicitação do benefício .

Artigo 20 - No caso de trabalho a ser apresentado em evento científico e que possuir mais de um autor, somente poderá ser beneficiado com o Auxílio de Aprimoramento o seu expositor.

Artigo 21 - O Auxílio de Aprimoramento não poderá ser concedido a um mesmo aluno mais de uma vez ao ano.

Artigo 22 - Até 30 dias após a utilização do Auxílio de Aprimoramento, o aluno beneficiado deverá apresentar à Unidade Universitária relatório circunstanciado das atividades realizadas, acompanhado de comprovante de participação, e prestação de contas do auxílio recebido.

Artigo 23 - O aluno beneficiado que, sem justa causa, deixar de realizar as atividades a que se propôs, deverá repor aos cofres da UNESP a importância que lhe foi destinada para essa finalidade.

Artigo 24 - A concessão dos benefícios previstos nesta Resolução não configurará, em qualquer momento, a existência de vínculo empregatício entre o beneficiado e a UNESP.

Artigo 25 - O aluno selecionado para qualquer uma das modalidades de bolsas previstas nesta Resolução, bem como para o Auxílio-Estágio, deverá assinar Termo de Compromisso com o Diretor da Unidade Universitária, onde serão previstos os direitos e deveres de cada parte.

Artigo 26 - O aluno contemplado com a Bolsa de Apoio ao Estudante poderá interromper suas atividades e com direito ao recebimento da bolsa, no máximo, por 60 dias, durante o período de vigência da bolsa e de comum acordo com o professor responsável pelo acompanhamento de suas atividades.

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Parágrafo único - No caso das demais modalidades de bolsas, a interrupção poderá ser por, no máximo, 30 dias durante o período de vigência da bolsa.

Artigo 27 - A concessão das modalidades de Bolsas, previstas nesta Resolução, deve ser solicitada anualmente pelos alunos interessados, não sendo de renovação automática.

Artigo 28 - Cada Unidade Universitária fixará o seu período de inscrição e de seleção dos candidatos às modalidades de benefícios, previstos nesta Resolução.

Parágrafo único - Os candidatos habilitados serão classificados em ordem decrescente e o resultado da seleção terá validade durante o ano letivo correspondente, exceto para os candidatos ao Auxílio de Aprimoramento.

Artigo 29 - O cancelamento da concessão das modalidades de bolsas e auxílios previsto nesta Resolução, deverá ser efetivado pelo Diretor da Unidade Universitária.

Parágrafo único - Efetivado o cancelamento de que trata o “caput” deste artigo, o aluno poderá ser substituído imediatamente, obedecida a ordem de classificação de candidatos estabelecida por ocasião do processo inicial de seleção.

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Artigo 30 - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Comissão Central de Extensão Universitária e Assuntos Comunitários - CCEU.

Artigo 31 - Esta Resolução entrará em vigor em 01/01/98, data em que ficarão revogadas as disposições em contrário e as Resoluções UNESP nºs 28/96, 46/96, 22/97 e 37/97, respeitados os dispositivos previstos nos Termos de Compromisso firmados entre os alunos bolsistas e a UNESP, no decorrer do ano de 1997, ainda que ultrapassem este exercício.

ANTONIO MANOEL DOS SANTOS SILVA

Bolsas e Auxílios – Normas para concessão

RESOLUÇÃO UNESP 63 DE 16 DE OUTUBRO DE 1997

Estabelece normas para a concessão de Bolsas e Auxílios coordenados pela Pró-Reitoria de Extensão Universitária e Assuntos Comunitários-PROEX, através do Programa UNESP de Apoio ao Estudante-PAE.

O REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”, com fundamento no inciso IX do artigo 24 do Regimento Geral, baixa a seguinte Resolução

Artigo 1º - A concessão das Bolsas e Auxílios, coordenados pela Pró-Reitoria de Extensão Universitária e Assuntos Comunitários-PROEX, através do Programa UNESP de Apoio ao Estudante-PAE e destinados aos alunos regulares dos cursos de graduação da UNESP, obedecerá as normas estabelecidas por esta Resolução.

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Artigo 2º - As modalidades de benefícios a que se refere o artigo 1º são:

I - Bolsa de Apoio ao Estudante - destinada ao aluno de comprovada carência sócio-econômica que desenvolva Plano de Atividades elaborado nos termos desta Resolução;

II - Bolsa de Extensão Universitária - destinada  a incentivar o aluno que atua em programas, projetos ou atividades de extensão da Unidade Universitária ou da Universidade, aprovados pelas instâncias competentes;

III - Bolsa de Incentivo Técnico-Acadêmico - destinada a incentivar o aluno que atua em Programa, Projeto ou atividade de caráter técnico-acadêmico, tais como, o desenvolvimento da Monitoria, o apoio na área de Informática e outros, de interesse da Universidade, não incluídos nas demais modalidades de Bolsas;

IV - Auxílio-Estágio - destinado ao aluno que desenvolve Estágio Curricular Obrigatório, não remunerado, exigido pelo currículo do curso de graduação;

V - Auxílio de Aprimoramento - destinado ao aluno que, em instituições não pertencentes à UNESP, expuser trabalho em evento científico ou desenvolver outras atividades de aprimoramento acadêmico e de complementação a sua formação, com duração inferior a 40 horas dentro de um mesmo mês, não previstas como obrigatórias na estrutura curricular do curso de graduação.

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Artigo 3º - Para candidatar-se à Bolsa de Apoio ao Estudante, o aluno, além de estar regularmente matriculado em curso de graduação, deverá:

I - preencher formulário de inscrição, anexando os documentos pertinentes nele indicados;

II - submeter-se à seleção sócio-econômica realizada pela Unidade Universitária a qual estiver vinculado;

III - em caso de ser aprovado no processo de seleção, comprometer-se a cumprir um Plano de Atividades, definido com o professor responsável, e apresentar  Relatórios semestrais das Atividades, até o último dia util do mês de agosto e até o último do mês de fevereiro do ano seguinte ;

Parágrafo único - Para pleitar a renovação da bolsa, o aluno deverá, relativamente ao ano em que já foi bolsista, ter obtido aprovação em, pelo menos, 70% das disciplinas ou dos créditos cursados  e de seus Relatórios semestrais de Atividades, elaborado com o professor que o acompanhou, pela Congregação, a qual poderá delegar essa atribuição às Comissões Assessoras

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Artigo 4º - O Plano de Atividades a ser desenvolvido pelo bolsista, referente à Bolsa de Apoio ao Estudante, deverá, em sua elaboração, embasar-se no projeto pedagógico, tendo em vista a formação do profissional pretendido pelo curso, podendo contemplar três modalidades de atividades, de conformidade com as necessidades do aluno:

I - iniciação à pesquisa, visando à introdução dos alunos na metodologia e procedimentos da pesquisa científica e no desenvolvimento de projeto de investigação;

II - complementação de estudos, visando à ampliação de atividades curriculares, de modo a abranger modalidades e hábitos de estudos e orientação para leitura no interior das diversas disciplinas;

III - outras atividades pertinentes ao curso.

§1º - As normas específicas para elaboração do Plano de Atividades de que trata o caput deste artigo serão fixadas pelos  Conselhos de Curso.

§2º - A carga horária semanal a ser cumprida pelo bolsista deverá ser de, no mínimo, 05 e, no máximo, 10 horas, de conformidade com as especificidades de cada curso.

Artigo 5º - O bolsista que não se adequar ao Plano de Atividades traçado poderá solicitar remanejamento, uma única vez, para outra orientação.

Artigo 6º - O período de concessão da Bolsa de Apoio ao Estudante será de 12 meses, para os alunos veteranos, e de 11 meses, para os ingressantes, com início em março e abril, respectivamente.

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Artigo 7º - A concessão da Bolsa de Apoio ao Estudante poderá ser cancelada, a qualquer momento, nos seguintes casos:

I - abandono de curso ou reprovação por falta em 30% das disciplinas em que estiver matriculado ou dos créditos cursados;

II - suspensão de matrícula;

III - trancamento de matrícula em mais de 1/3 das disciplinas;

IV - conclusão de curso ou transferência de Instituição;

V -  não comparecimento durante 15 dias consecutivos ou 30 intercalados às atividades programadas, sem justificativa aceita pelo professor responsável;

VI - passar a receber outra modalidade de Bolsa, quer seja concedida pela UNESP ou por outras instituições;

VII - aproveitamento escolar insatisfatório ou alteração favorável da situação sócio-econômica, que justifique o cancelamento da bolsa, mediante avaliação periódica, pelos meios disponíveis na Unidade Universitária.

Artigo 8º - Para candidatar-se à Bolsa de Extensão Universitária ou à Bolsa de Incentivo Técnico Acadêmico, o aluno deverá  preencher os requisitos previstos no artigo 3º, com exceção do inciso II, e submeter-se ao processo seletivo realizado na Unidade Universitária a qual estiver vinculado.

Artigo 9º - A carga horária semanal a ser cumprida pelo aluno contemplado com a Bolsa de Extensão Universitária ou a de Incentivo Técnico Acadêmico deverá ser de, no mínimo, 10, e, no máximo, 15 horas, de conformidade com as especificidades de cada curso e as necessidades do Programa, Projeto ou atividade.

Artigo 10 - O período de concessão da Bolsa de Extensão Universitária e de Incentivo Técnico Acadêmico será de, no máximo, 12 meses, dentro do exercício.

Artigo 11 - A concessão da Bolsa de Extensão Universitária ou a de Incentivo Técnico Acadêmico poderá ser cancelada, a qualquer momento, nos casos previstos nos incisos I a VI do Artigo 7º.

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Artigo 12 - São condições para concessão do Auxílio-Estágio:

I - necessidade de cumprir as atividades do estágio curricular obrigatório em outra localidade, fora do seu domicílio familiar e da Unidade Universitária de origem, acarretando-lhe despesas com deslocamento e/ou de mudança de residência;

II - comprovação de não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao deslocamento para fins de realização do estágio;

III - que o estágio exija uma carga horária mínima mensal de 60 horas e não seja remunerado.

Parágrafo único - Os alunos regulares de Prática de Ensino, poderão candidatar-se ao Auxílio-Estágio desde que realizem estágios em escolas, fora do município sede da Unidade Universitária, preferencialmente as consideradas como experiência pedagógica pelo Conselho Estadual de Educação.

Artigo 13 - A Unidade Universitária que ministrar cursos regulares, com previsão de estágio obrigatório em suas estruturas curriculares, cujos alunos necessitarem do Auxílio Estágio, deverá enviar ao PAE/PROEX cópia do Regulamento do estágio, aprovado pela Congregação.                                                                 

Artigo 14 - Para candidatar-se ao Auxílio Estágio o aluno deverá preencher os requisitos previstos no artigo 3º, exceto o parágrafo único.

Artigo 15 - O período de concessão do Auxílio-Estágio será variável de acordo com a necessidade prevista no regulamento de cada curso.

Artigo 16 - O aluno que desisitir do estágio, antes de sua conclusão, sem justa causa, deverá repor aos cofres da UNESP os valores recebidos, sendo-lhe vedada a concessão de novo auxílio para o mesmo fim.

Parágrafo único - O aluno reprovado no estágio não terá direito a novo Auxílio.

Artigo 17 - O Auxílio-Estágio poderá ser cancelado, a qualquer momento, nos casos previstos nos incisos I a V do artigo 7º.

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Artigo 18 - O candidato ao Auxílio de Aprimoramento deverá apresentar pedido à Unidade Universitária, em formulário próprio, fornecido no ato da inscrição, acompanhado dos seguintes documentos:

I - no caso de exposição de trabalho em evento científico:

a) cópia do trabalho a ser apresentado ou, quando o trabalho não estiver concluído, de seu resumo;

b) regulamento do evento para apresentação do trabalho;

c) delegar essa atribuição às Comissões Assessoras;

d) cópia de documento declarando o aceite do trabalho, expedido pela Comissão Organizadora do Evento;

II - no caso de participação em outras atividades acadêmicas:

a) plano de atividades a ser desenvolvido, contemplando a carga horária a ser cumprida;

b) declaração da instituição receptora quanto à concordância de participação do interessado nas atividades pretendidas ou, quando se tratar de realização de curso, documento de sua programação;

c) manifestação da Congregação, quanto ao mérito da solicitação, que poderá delegar essa atribuição às Comissões Assessoras.

Artigo 19 - O Auxílio de Aprimoramento destinar-se-á à cobertura parcial ou integral de despesas com inscrição em evento ou curso, alimentação, hospedagem e transporte do participante, observando-se que não serão ressarcidas despesas realizadas anteriormente à apresentação da solicitação do benefício .

Artigo 20 - No caso de trabalho a ser apresentado em evento científico e que possuir mais de um autor, somente poderá ser beneficiado com o Auxílio de Aprimoramento o seu expositor.

Artigo 21 - O Auxílio de Aprimoramento não poderá ser concedido a um mesmo aluno mais de uma vez ao ano.

Artigo 22 - Até 30 dias após a utilização do Auxílio de Aprimoramento, o aluno beneficiado deverá apresentar à Unidade Universitária relatório circunstanciado das atividades realizadas, acompanhado de comprovante de participação, e prestação de contas do auxílio recebido.

Artigo 23 - O aluno beneficiado que, sem justa causa, deixar de realizar as atividades a que se propôs, deverá repor aos cofres da UNESP a importância que lhe foi destinada para essa finalidade.

Artigo 24 - A concessão dos benefícios previstos nesta Resolução não configurará, em qualquer momento, a existência de vínculo empregatício entre o beneficiado e a UNESP.

Artigo 25 - O aluno selecionado para qualquer uma das modalidades de bolsas previstas nesta Resolução, bem como para o Auxílio-Estágio, deverá assinar Termo de Compromisso com o Diretor da Unidade Universitária, onde serão previstos os direitos e deveres de cada parte.

Artigo 26 - O aluno contemplado com a Bolsa de Apoio ao Estudante poderá interromper suas atividades e com direito ao recebimento da bolsa, no máximo, por 60 dias, durante o período de vigência da bolsa e de comum acordo com o professor responsável pelo acompanhamento de suas atividades.

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Parágrafo único - No caso das demais modalidades de bolsas, a interrupção poderá ser por, no máximo, 30 dias durante o período de vigência da bolsa.

Artigo 27 - A concessão das modalidades de Bolsas, previstas nesta Resolução, deve ser solicitada anualmente pelos alunos interessados, não sendo de renovação automática.

Artigo 28 - Cada Unidade Universitária fixará o seu período de inscrição e de seleção dos candidatos às modalidades de benefícios, previstos nesta Resolução.

Parágrafo único - Os candidatos habilitados serão classificados em ordem decrescente e o resultado da seleção terá validade durante o ano letivo correspondente, exceto para os candidatos ao Auxílio de Aprimoramento.

Artigo 29 - O cancelamento da concessão das modalidades de bolsas e auxílios previsto nesta Resolução, deverá ser efetivado pelo Diretor da Unidade Universitária.

Parágrafo único - Efetivado o cancelamento de que trata o “caput” deste artigo, o aluno poderá ser substituído imediatamente, obedecida a ordem de classificação de candidatos estabelecida por ocasião do processo inicial de seleção.

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Artigo 30 - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Comissão Central de Extensão Universitária e Assuntos Comunitários - CCEU.

Artigo 31 - Esta Resolução entrará em vigor em 01/01/98, data em que ficarão revogadas as disposições em contrário e as Resoluções UNESP nºs 28/96, 46/96, 22/97 e 37/97, respeitados os dispositivos previstos nos Termos de Compromisso firmados entre os alunos bolsistas e a UNESP, no decorrer do ano de 1997, ainda que ultrapassem este exercício.

ANTONIO MANOEL DOS SANTOS SILVA

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